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Provimento nº 004/2007
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar e o Corregedor Geral da Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal dispõe que os crimes militares definidos em lei, quando dolosos contra a vida tendo como vítima um civil, são da competência do júri;
Considerando que o § 2º do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar dispõe que nesses casos a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum;
Considerando que os Títulos II e III do Livro I do Código de Processo Penal Militar tratam detalhadamente do exercício da polícia judiciária militar e da elaboração do inquérito policial militar;
Considerando que ainda assim, quando da instauração de inquéritos policiais militares para apuração de crimes dolosos contra a vida tendo como vítima um civil, algumas dúvidas têm surgido sobre o correto proceder em relação à apreensão de instrumentos ou objetos que digam respeito ao fato;
Considerando a conveniência de se baixar uma orientação normativa a respeito do assunto, evitando que essas dúvidas resultem no desatendimento do princípio constitucional da celeridade no trâmite desses feitos;
RESOLVEM:
Art. 1º – Em obediência ao disposto no artigo 12, na alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, a autoridade policial militar a que se refere o § 2º do artigo 10 do mesmo Código deverá apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com a apuração dos crimes militares definidos em lei, quando dolosos contra a vida tendo como vítima um civil.
Art. 2º – Em observância ao previsto nos artigos 8º, alínea “g”, e 321 do Código de Processo Penal Militar, a autoridade de polícia judiciária militar deverá requisitar das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento da apuração dos crimes militares definidos em lei, quando dolosos contra a vida tendo como vítima um civil.
Art. 3º – Nos casos em que o órgão responsável pelo exame pericial proceder a liberação imediata, o objeto ou instrumento deverá ser apensado aos autos quando da remessa à Justiça Militar, nos termos do artigo 23 do Código de Processo Penal Militar.
Art. 4º – Nas hipóteses em que o objeto ou instrumento permaneça no órgão responsável pelo exame pericial e somente posteriormente venha a ser encaminhado à autoridade de polícia judiciária militar, esta deverá também prontamente, quando do recebimento, efetuar o envio desse material à Justiça Militar, referenciando o procedimento ao qual se relaciona.
Parágrafo único – O mesmo procedimento deverá ser adotado pela autoridade de polícia judiciária militar quando do recebimento do laudo ou exame pericial.
Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 5 de dezembro de 2007.
EVANIR FERREIRA CASTILHO
Juiz Presidente
FERNANDO PEREIRA
Juiz Corregedor Geral
Em 06 de dezembro de 2007.