Pesquisa - Súmula nº 001/2005
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 001/03
SUSCITANTE:
o Exmo. Juiz Relator da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar, DR. EVANIR FERREIRA CASTILHO.
SUSCITADO:
O E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
(Processo de origem n.º 20.988/98 – 4ª Auditoria)
(Apelação Criminal n.º 4.994/2001)
(Embargos de Declaração nº 056/2002)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 001/2003 em que figuram como suscitante o Exmo. Juiz da E. Primeira Câmara deste E. Tribunal de Justiça Militar, DR. EVANIR FERREIRA CASTILHO, e suscitado o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por maioria (3x1), rejeitando o Parecer da Procuradoria de Justiça, em reconhecer a incidência do artigo 132 do CPM, não se operando a prescrição, enquanto não atingida a idade limite ali prevista, em relação a desertores ou trânsfugas, como tal denominados por doutrina, sem previsão legal. Evidente a violação do princípio hermenêutico, no sentido de que: “Onde o legislador não distingue, não pode o intérprete fazê-lo.
Relatório elaborado às fls. 123/129, reproduzido em plenário, sem aditamento, prestados os esclarecimentos solicitados aos Eminentes Julgadores.
Há sete décadas esta Justiça Militar Estadual, em matéria de crime de deserção, julga os processos existentes, à luz da legislação penal militar vigente.
E, assim, observava-se em matéria prescricional, o ditame legal do artigo 132 do Código Penal Militar, ao menos na vigência do atual estatuto repressivo, de 21 de outubro de 1969.
Destarte, a prescrição só restava reconhecida, na medida em que, pela pena em concreto ou em abstrato, decorria o lapso respectivo, conforme a tabela do artigo 125 do CPM, além de levar-se em consideração o disposto no referido artigo 132, ou seja:
“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, ESTA SÓ EXTINGUE A PUNIBILIDADE quando o DESERTOR ATINGE A IDADE DE 45 (quarenta e cinco) anos e, SE OFICIAL, a de 60 (sessenta).”
Então, sempre foi este o entendimento maciço e dominante na Corte, ao longo de décadas: 1969 a 2002, até a decisão da E. SEGUNDA CÂMARA, passando a divergir do entendimento consolidado, em Acórdão de 21.11.2002 (fls. 47/51) Portanto, durante 33 anos, o reconhecimento da prescrição sempre ateve-se à idade do desertor. Não atingida esta, jamais era decretada, mesmo que fluído o prazo previsto no artigo 125 do CPM.
No entretanto, a pretexto de evoluir, a doutrina e jurisprudência criaram a figura do “TRÂNSFUGA”, isto é, o desertor encontrado ou apresentado, que fosse reincluído.
Com tal argumento, passou-se a entender que a declaração de prescrição, em tal hipótese, deveria cingir-se exclusivamente à tabela do artigo 125 do CPM, independentemente da idade do desertor, em autêntico menosprezo pelo texto da lei.
Temos para nós que, além de perigoso precedente, por reconhecer a prescrição do crime, quando muitas execuções penais foram realizadas sem tal óbice doutrinário ou jurisprudencial, a inovação não atende a letra da lei.
Afinal, trata-se de exegese de direito material militar, por cuidar de incidência de lapso prescricional, rompendo-se com o entendimento sempre dominante.
Preocupante o predomínio da novel interpretação, fruto de concepção doutrinária, escritos e subjetivismos pessoais, em detrimento do texto legal. Afinal, a fonte primária do Direito, ainda, é a LEI.
Anteveja-se a insegurança nas relações jurídicas pela inovação, por não contar o desertor com idades limites consignadas no artigo 132 do CPM, com inegáveis conseqüências para a certeza da prestação jurisdicional.
Acresça-se que, em conflito aparente de normas, vige o princípio da ESPECIALIDADE, segundo o qual, LEX SPECIALLIS DEROGAT LEGE GENERALLI. Em verdade, a norma do artigo 125 do CPM, ao cuidar da PRESCRIÇÃO para todos os crimes do CPM, é norma GERAL. Entretanto, os dispositivos dos artigos 130, 131 e 132 do mesmo codex constituem norma ESPECIAL, por referirem-se a situações específicas. Prevalecem sobre as gerais. Evidente que a tese inovadora, não a interpretação consagrada, interessa, pelos decisórios precedentes, tumultuando-se aquilo que sempre restou pacificado.
Melhor seria, se isto deve ocorrer, que o benefício pretendido fosse decretado por Corte Superior, que não este Tribunal de Justiça Militar, em que até hoje, sequer se reconheceu sua composição de Ministros ou Desembargadores, como todas as demais do País.
Singelos julgadores de Segundo Grau, efetivamente, não nos parece coerente aderir a uma inovação, fruto de discutível criação doutrinária.
Temos uma responsabilidade com a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que não podem, constitucionalmente, ser violados nem mesmo pela lei. Que dizer-se da adoção sequer de mera criação doutrinária e jurisprudencial.
De serem mantidos a tradição e o primado da lei penal militar, como aqui se faz, ao longo de décadas, com a proposta de Ementa Sumular deduzida e conclusiva.
É de se considerar, sobretudo, que a conduta desertiva constitui-se em infração com foros de permanência, assim se comportando o desertor, na medida de sua vontade, protraindo o resultado ao longo do tempo. Para outros, porém, o crime se consuma no momento da deserção (artigo 456, §3º, do CPPM), portanto, de mera conduta.
EM QUALQUER DAS DUAS CONCEPÇÕES SUPRA, É DE ADOTAR A SINONÍMIA ENTRE O DESERTOR E TRÂNSFUGA.
Frise-se, ainda, que no ato de inspeção, a praça especial é referida na lei processual, não o tratando como desertor, porém, reincluído, no caso do estável.
Ao ser citado, o artigo 456, §4º, do CPPM, refere-se ao desertor como “acusado”, portanto, consumada a deserção ao termo do 9º (nono) dia de ausência, na forma do artigo 189 do CPM.
Em suma, todo o tratamento dispensado pela legislação penal militar e processual penal militar, sempre é no sentido de que o desertor ou trânsfuga (como modernamente se busca rotular aquele que se reapresenta ou é preso), têm o mesmo tratamento legal.
Destarte, resta entendido que, como justiça, deva-se aplicar o texto legal do artigo 132 do CPM, só se permitindo o reconhecimento de prescrição, mesmo que fluído o lapso legal, na incidência do limite etário, nas hipóteses de ser o desertor detentor de gradua ção ou oficialato.
Não decorrido o limite etário, a extinção de punibilidade não pode ser reconhecida, portanto, nos exatos limites da legalidade, fonte maior do Direito, em especial do penal militar.
Restou vencido o Exmo. Juiz Lourival Costa Ramos, que, à luz do crime de favorecimento a desertor (artigo 193 do CPM), asseverou seu posicionamento de apuração pura e simples da prescrição, na forma do artigo 125 do CPM, independentemente da idade do agente.
Em plenário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sem voto o Senhor Juiz Presidente, DR. PAULO ANTONIO PRAZAK, e vencido o Senhor Juiz Lourival Costa Ramos, por maioria (3x1), reconheceu-se a incidência do artigo 132 do CPM, não se operando a prescrição, enquanto não atingida a idade limite ali prevista, em relação a desertores.
Como conseqüência, editou-se, em Plenário a Súmula nº 001/2005, do seguinte teor:
DESERÇÃO – Artigo 187 do CPM – Lapso prescricional atingido na forma do artigo 125 do CPM – Impossibilidade de seu reconhecimento por vedação expressa do artigo 132 do Código Penal Militar, que leva em consideração a idade do desertor.
São Paulo, 04 de maio de 2005.
EVANIR FERREIRA CASTILHO
Juiz Relator
Em 13 de junho de 2005.