Provimento nº 36/2013- GabPres
CAPÍTULO XX
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
- A atividade jurisdicional da Justiça Militar Estadual funcionará nos dias em que não houver expediente forense normal em sistema de plantão.
- O plantão judiciário, nos dias em que não houver expediente forense, destina-se exclusivamente:
- ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial militar, com exceção do Chefe da Casa Militar e do Comandante Geral da Polícia Militar;
- à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
- ao conhecimento de pedidos de autoridade policial militar para proceder busca domiciliar e apreensão;
- ao exame de representação de autoridade policial militar que tenha por finalidade a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;
- às comunicações de prisão em flagrante delito;
- à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, de maneira inadiável, antes do início do próximo expediente forense.
- Durante o plantão judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas à Corregedoria Permanente.
3.1. Não serão admitidos pedidos de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros. 3.2. Na ata do plantão judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de “medida cautelar sigilosa”, sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no plantão judiciário nenhum ato referente à medida.
3.3. Não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.
- O acesso ao magistrado far-se-á por intermédio da Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça Militar, que mantém serviço diuturno de atendimento telefônico.
- As petições deverão ser submetidas à apreciação do magistrado em duas vias.
5.1. O magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo Distribuidor no primeiro dia útil subsequente.
5.2. Conforme a urgência requerida, a petição poderá ser apresentada via fac-símile, observado o disposto na Lei nº 9.800/99.
- Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o magistrado autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Juízo Distribuidor no primeiro dia útil subsequente, para formalização e controle.
- Responderá pelo plantão o Juiz de Direito do Juízo Militar designado mediante escala a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça Militar.
7.1. O magistrado que não puder realizar o plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.
- Junto com o Juiz de Direito do Juízo Militar participarão do plantão um oficial de justiça e um servidor de sua Coordenadoria, previamente designados por aquela autoridade, que igualmente serão acionados, caso necessário, por intermédio da Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça Militar.
- O Juiz de Direito designado para responder pelo plantão judiciário deverá registrar as demandas e as providências adotadas durante o respectivo plantão no Cartório Virtual, cujo acesso se dará por meio do endereço www.tjmsp.jus.br/cartoriovirtual.
- Nos dias úteis, fora do expediente forense normal, caberá ao Juiz de Direito do Juízo Militar designado como Corregedor Permanente da polícia judiciária militar o conhecimento das questões urgentes relacionadas no item 2.
- Será concedido um dia de crédito de horas pelo exercício da judicatura em Plantão Judiciário, para cada dia em que o magistrado for efetivamente acionado, nos termos do item 4.
- No âmbito da segunda instância, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar a apreciação dos casos que extrapolarem a competência do plantão judiciário e, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, de maneira inadiável, antes do início do próximo expediente forense.
- As eventuais dúvidas e omissões serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça Militar.