sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
O regime de teletrabalho, implantado em junho de 2022 no âmbito da Justiça Militar do Estado de São Paulo (JMESP), foi parcialmente alterado por meio da Resolução nº 91/2023-AssPres. As mudanças visam a adequar a modalidade às determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial à Resolução CNJ nº 227/2016, regulamentadora do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, editada em novembro do ano passado.
Com as modificações publicadas no Diário da Justiça Militar Eletrônico (DJMe) de hoje, a quantidade de servidoras e servidores em teletrabalho do quadro das unidades do Tribunal poderá ser de até 30% do seu total, com exceção de servidores lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação. Magistradas e magistrados de primeiro grau que optarem pelo regime de teletrabalho, inclusive para residir fora da capital, mas dentro da área de jurisdição do tribunal, deverão comparecer à sua unidade judiciária no mínimo três vezes por semana e sempre que se fizer necessário ou quando forem convocados pelo Corregedor-Geral da Justiça Militar.
Outras resoluções também foram alteradas, valendo realçar a modificação promovida na Resolução nº 87/2022-AssPres, que, em agosto de 2022, implantou, em caráter permanente, na JMESP, o “Juízo 100% Digital”. Agora, as audiências e sessões de julgamento só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo à juíza ou ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, a juíza ou o juiz de Direito e os membros do Conselho de Justiça devem estar presentes na unidade judiciária.
Já as audiências e sessões de julgamento, quando adotado o “Juízo 100% Digital”, serão realizadas por videoconferência ou de forma híbrida. Cabe salientar que a magistrada ou o magistrado poderão instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da resolução, devendo ser colhida a manifestação expressa das partes, vedada a aceitação tácita.
Por: Imprensa TJMSP