segunda-feira, 12 de agosto de 2024
Em sessão realizada aos 30/7, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) deu provimento ao recurso ministerial em processo crime que envolveu Cabo e Soldado PM acusados de descumprimento de missão (art. 196 do CPM), feito no qual o mais graduado fora condenado por posse de entorpecentes (art. 290 do CPM).
Os fatos ocorreram em maio de 2022. Ao invés de cumprirem o cartão de prioridade de patrulhamento, os policiais militares permaneceram em estabelecimento comercial (tabacaria) por cerca de uma hora, mesmo após determinação do COPOM para que atendessem ocorrência de tentativa de roubo nas proximidades. Após prisão em flagrante de ambos, foi encontrada uma quantidade de cocaína no armário do Cb PM durante fiscalização realizada pela Corregedoria.
Na 1ª Instância, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar Estadual, por unanimidade, condenou o Cabo PM a 1 (um) ano de reclusão por posse de entorpecente. E, por maioria de votos, absolveu os dois militares da infração do art. 196 do CPM.
A decisão gerou apelo recíproco. O Ministério Público se insurgiu quanto à absolvição dos PMs, argumentando que a permanência na tabacaria e o não atendimento da ocorrência configuravam grave descumprimento das obrigações policiais. A defesa do Cabo PM pediu a absolvição ou a desclassificação da posse de drogas para uso pessoal.
Ao julgar a apelação, o desembargador militar Fernando Pereira discorreu sobre o acerto da comprovação da guarda e depósito de entorpecente e manteve, neste aspecto, a condenação de origem atribuída ao Cabo PM. Quanto ao descumprimento, argumentou que “no âmbito das Instituições Militares, missões são as obrigações previstas em legislação específica ou em planos, normas e ordens emanadas de autoridades legalmente constituídas. (…) Revela-se inadequado minimizar os fatos imputados e reputá-los atípicos, como se mera infração disciplinar fosse”. Neste esteio, o relator condenou cada um dos policiais militares à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 196 do CPM.
Diante do panorama exposto, a totalidade dos desembargadores militares componentes da 1ª Câmara deu provimento ao recurso ministerial e negou o apelo defensivo.
Por: Imprensa TJMSP