quarta-feira, 13 de novembro de 2024
Em sessão realizada em 31/10, a 2ª Câmara do TJMSP, por unanimidade de votos, manteve a condenação de Soldado PM por falsidade ideológica (CPM, art. 312). A pena foi fixada em 1 ano de reclusão em regime aberto.
Em setembro de 2019, o Soldado PM estava de folga e em trajes civis quando parou seu veículo particular em vaga destinada a táxis no aeroporto da cidade. Na ocasião, discutiu com um motorista de táxi e disse que era policial rodoviário, que tinha pegado a placa de seu carro e ele receberia um “presente de natal”. O civil era um policial aposentado, 3º Sargento PM.
Aos 4 de dezembro de 2019, o policial militar induziu um parceiro da Polícia Rodoviária a registrar uma infração para o veículo da referida placa, alegando ter visto o motorista sem cinto. No dia 25 do mesmo mês, ele mesmo lavrou novo Auto de Infração de Trânsito, registrando que o condutor dirigia manuseando telefone. Contudo, entre 20 e 28/12 o civil estava viajando com outro veículo, por isso o táxi autuado estava estacionado em sua casa.
Partindo dos testemunhos e das evidências de que os autos de infração foram lavrados de forma indevida, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar Estadual condenou o Soldado PM à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto. Inconformada, a defesa apelou alegando que “o arcabouço probatório encontra-se raso”. Requereu a reforma da sentença com sua consequente absolvição.
Na sessão de julgamento, o des. mil. Clovis Santinon, relator do processo, falou sobre o impacto de ações dessa natureza na corporação. “O crime na modalidade que se verifica nos autos atenta contra à Administração e o Serviço Militar, pois a Administração Pública Militar espera que seus agentes venham a atuar dentro da legalidade, e não usar da função policial militar para colocar o sentimento de raiva, amizade ou outro qualquer acima das normas legais, quer por fatos ocorridos em sua vida particular ou profissional”. Acrescentou ainda que “perdeu o Ministério Público oportunidade de majorar a pena aplicada, eis que o crime foi cometido pelo Apelante quando de serviço”.
O des. mil. Clovis Santinon compreendeu que a dosimetria da pena não merecia quaisquer reparos, negando provimento ao recurso. Com unanimidade de votos, os demais desembargadores militares acompanharam o relator. Clique aqui para acessar o acórdão. A decisão ainda não transitou em julgado.
Por: Imprensa TJMSP