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2° Câmara do TJMSP mantém condenação de PMs que subtraíram bens de civil

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Categoria: Julgamentos

Em sessão realizada em 19/5, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação dos policiais militares denunciados pelos crimes de extorsão (art. 243, alínea “a” e § 1º, c.c. art. 242, § 2º, inciso II — extorsão na forma qualificada), concussão (art. 305) e fraude processual (art. 347), todos previstos no Código Penal Militar.

Em setembro de 2024, Soldado e Cabo PM abordaram um veículo Porsche durante patrulhamento na Grande São Paulo. Na ocasião, alegaram que o automóvel do civil estaria envolvido em crime de estelionato e passaram a intimidá-lo com ameaças de prisão por receptação. O Sd PM tomou o celular da vítima, acessou conversas e aplicativos bancários sem consentimento e exigiu a quantia de R$ 20 mil para liberá-lo. Diante da negativa, o policial identificou um relógio de luxo no braço do civil e, mediante ameaça exercida com arma de fogo, obrigou-o a entregá-lo. Os PMs subtraíram, ainda, R$ 1.600 em espécie do interior do veículo. Para ocultar os atos, os policiais retiraram suas identificações e desativaram as câmeras corporais. Após a liberação da vítima, enviaram mensagens cobrando o valor exigido e foram até sua residência.

Na 1ª instância, o Conselho Permanente de Justiça da 4ª AME, condenou os réus à pena unificada de 9 anos, 6  meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e, posteriormente, outros 6 meses de detenção. Restou negado o pedido para apelo em liberdade. 

Inconformados, os militares recorreram. A defesa do Cabo pediu a nulidade da sentença por violação aos artigos 155 e 156 do CPP, alegando que a decisão se baseou exclusivamente no depoimento da vítima. Já a defesa do Soldado argumentou que não houve extorsão, sustentando a ausência de violência ou grave ameaça, poisa vítima não relatou ter sido ameaçada ou agredida. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença condenatória.

Na 2° Instância, a 2° Câmara do Tribunal manteve a condenação imposta na primeira fase. O relator do caso, des. mil. Ricardo Juhás destacou: “De forma conclusiva, está devidamente demonstrado que o Cb PM e o Sd PM agiram com identidade de desígnios na empreitada criminosa, ao ameaçar e constranger o civil a lhes entregar o seu relógio de pulso e ao se apropriar do valor de R$ 1.600, além de arrebatar, de forma abusiva, o celular da vítima, para acessar informações pessoais, como a conta bancária.” Os demais membros da 2ª Câmara acompanharam o voto do relator, negando provimento aos apelos.

Clique aqui para acessar o acórdão. O caso ainda não transitou em julgado.

Por Imprensa TJMSP

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