segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
Nesta quinta-feira (15/2), a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) manteve a sentença condenatória à pena de 27 anos, 2 meses e 21 dias por roubo qualificado e furto atenuado cometido por um ex-cabo reformado da Polícia Militar paulista (artigos 242 e 240 do Código Penal Militar).
Em meados de 2023, o ex-PM foi condenado na 1ª Instância do TJMSP por fornecer dados sigilosos da Corporação para comparsas civis que cometiam crimes patrimoniais. Valendo-se do acesso aos sistemas da Polícia Militar para monitorar a movimentação de viaturas e obter informações sobre os funcionários de agências bancárias, o sentenciado evitava o flagrante policial e garantia o êxito dos delitos.
A defesa apelou sob alegação de insuficiência de provas e litispendência no processo, solicitando que a ação penal fosse anulada “em razão da incompetência do Juízo Militar para processar e julgar a causa”. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de crime continuado. A procuradoria de justiça opinou pelo não provimento do apelo.
Na sessão de julgamento, o desembargador militar Clovis Santinon, relator do processo, rejeitou as preliminares defensivas por considerar que a argumentação já havia sido afastada pelo juízo da 1ª Instância. Quanto à insuficiência probatória, pontuou que a condenação se lastreia em evidências massivas e eminentemente técnicas, extraídas dos controles de acesso às informações contidas nos bancos de dados da PM.
Partindo de critérios temporais, o relator reconheceu de maneira parcial a possibilidade de análise dos fatos pela continuidade delitiva, mas a unificação da pena não resultaria na diminuição da sanção. “Ainda que parcialmente acolhida a tese defensiva de continuidade delitiva para os crimes cometidos entre os dias 2 e 7 de agosto de 2017, não há de se falar em reduzir de forma alguma a pena imposta ao sentenciado, visto que a quantidade de pena seria superior à imposta pelo juízo recorrido”.
Nesse aspecto, restou vencido perante os demais desembargadores militares, que não reconheceram os delitos como crimes continuados, por terem contextos diversos, com locais e vítimas diferentes.
Quanto ao mérito, a 2ª Câmara negou provimento ao apelo de forma unânime, mantendo a sentença condenatória.
Por: Imprensa TJMSP