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Tribunal de Justiça Militar absolve cabo PM acusado pela prática do crime de concussão

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segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Durante sessão realizada em 23 de julho, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) decidiu, por unanimidade dos votos, pela absolvição de cabo da Polícia Militar que havia sido denunciado pela prática de concussão, previsto (art. 305 do Código Penal Militar).

Em 2021, dois cabos PMs foram acusados de exigir R$ 2.000 de civis que trabalhavam em uma obra para não levá-los à delegacia após suspeitarem que estariam envolvidos no furto de energia elétrica. O valor teria sido entregue, mas uma das vítimas relatou o ocorrido a outro policial, que iniciou investigação junto à Corregedoria.

Foram denunciados, porém o processo foi cindido diante da ausência de um dos policiais na audiência. No primeiro processo, o envolvido foi absolvido pelo juízo da 4ª AME por inexistência do fato (art. 439, alínea ‘a’ do CPPM). Sem recurso, transitou em julgado em fevereiro de 2024. Em outro processo, o segundo cabo PM restou condenado por infringência ao art. 305 do CPM à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. A defesa apelou, pedindo reforma da sentença, sob alegação de que o segundo PM foi julgado por juiz que não acompanhou de perto o desenvolvimento do processo, gerando prejuízo.

No julgamento do apelo, o relator des. mil. Orlando Eduardo Geraldi apontou a incongruência processual na condenação diversa do PM que teve seu julgamento postergado. “A dissonância apenas seria válida se embasada em evidências exclusivas advindas de instrução e colheitas autônomas. Do contrário, corre-se o risco de indesejada violação aos princípios basilares da prestação jurisdicional, da isonomia processual, igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e boa-fé processuais”. Destacou também que não seria justo prejudicá-lo apenas por conta da divisão do processo, aplicando o art. 515 do CPPM, que permite que o benefício concedido a um réu seja estendido aos demais, quando os motivos não forem exclusivamente pessoais.

Com base em tais fundamentos, o relator reformou a sentença de 1º grau para absolver o cabo PM, no que foi acompanhado pelos demais membros da Câmara. O feito transitou em julgado aos 20/8 – acesse aqui o acórdão.

Por: Imprensa TJMSP

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