terça-feira, 8 de outubro de 2024
Durante sessão realizada em 26/9, a 2° Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, condenando, assim, três soldados PMs pelo crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) à pena de dois anos, 4 meses e 24 dias de reclusão a ser cumprida em regime aberto. Manteve, no entanto, absolvição de outro soldado PM.
Em dezembro de 2021, dois soldados PM em patrulhamento na região metropolitana da capital iniciaram perseguição a veículo suspeito que resultou na morte do civil condutor após disparo efetuado por um dos policiais, que alegou legítima defesa. Os militares alteraram a cena do crime e, logo após, outra viatura com mais dois integrantes da PM chegou ao local, ajudando a encobrir e modificar o cenário.
No 1ª grau, o Juízo da 3° AME absolveu os réus das imputações dos art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual) e art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica). Acolheu a alegação de inexistência de fraude, trazida nos interrogatórios dos policiais envolvidos, bem como o relato de não obediência de ordem de parada ao suspeito.
Inconformado, o Ministério Público apelou, pleiteando a condenação de todos os réus pelo crime de falsidade ideológica.
Na 2ª Instância, o relator des. mil. Silvio Hiroshi Oyama deu parcial provimento ao apelo ministerial, condenando três dos soldados PM, mas mantendo a absolvição do quarto por falta de provas. “…entendo estarem presentes duas circunstâncias judiciais desabonadoras: os motivos determinantes do crime, vez que o lançamento errôneo do horário em relatório, visou dificultar a real compreensão de um cenário fático grave, que resultou na morte de um indivíduo; e a falta de arrependimento após o crime, vez que os apelados, insistiram em suas versões fantasiosas mesmo que confrontadas com provas técnicas irrefutáveis”, completou o magistrado.
Considerando o contexto apresentado, os desembargadores militares da 2ª Câmara acompanharam o relator, confirmando a reprovabilidade da conduta. O caso ainda não transitou em julgado, cabendo recurso às instâncias superiores. Acesse aqui o acórdão.
Por: Imprensa TJMSP