quarta-feira, 27 de março de 2024
Quer saber mais sobre a recusa de obediência no âmbito da Justiça Militar? Confira nessa 3ª edição das #PílulasJurídicas do TJMSP, que tem como convidada Chimene Sarmento e Sá, Chefe de Seção Judiciária do Cartório Criminal. Assista abaixo!
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Pena – detenção de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
A obediência hierárquica é o grande direcionador da vida orgânica e funcional das Instituições Militares. A ofensa a esse princípio leva à dissolução da ordem e do serviço militar. Dentre os delitos que a parte especial do Código Penal Militar enquadra como insubordinação, temos a recusa de obediência. Aqui, o bem jurídico tutelado é a disciplina e a autoridade militar em todos os seus níveis hierárquicos, que são essenciais para o funcionamento do organismo militar.
O tipo penal é doloso, não havendo previsão na forma culposa, e pode acontecer de duas formas. Na primeira, com a recusa em obedecer a uma ordem superior com relação direta à atividade profissional do agente, e na segunda com o descumprimento dos deveres impostos por leis, regulamentos ou instruções.
O crime não admite tentativa e se consuma tão logo haja a recusa em obedecer.
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Por: Imprensa TJMSP