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Cabo PM é condenado por homicídio culposo e lesões corporais após imprudência na condução de viatura policial

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quarta-feira, 8 de maio de 2024

Em sessão realizada no dia 30 de abril, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP), por unanimidade de votos, reformou parcialmente a decisão de 1º grau e considerou configurados tanto o crime de homicídio culposo, quanto o de lesão corporal culposa (essa por três vezes), delitos constantes, respectivamente, dos artigos 206 e 210 do Código Penal Militar.

Em maio de 2021, o cabo PM dirigia veículo oficial acompanhado de outros dois policiais militares em uma rodovia no interior de São Paulo, quando perdeu o controle da direção e atropelou uma avó e seu neto de três anos. A criança foi a óbito no local; a civil e um dos oficiais presentes no automóvel sofreram lesões corporais graves, e o outro policial foi vitimado de forma leve.

Na 1ª Instância, o juízo singular da 3ª AME condenou o condutor à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção em regime aberto por homicídio culposo, concedendo a suspensão condicional da pena e o direito ao apelo em liberdade. De outra ponta, por maioria de votos, o Conselho Permanente de Justiça considerou improcedente a denúncia pelos delitos de lesão corporal.

O manejo de apelo duplo submeteu o episódio ao crivo da Câmara julgadora. Segundo o relator, o desembargador militar Paulo Adib Casseb, a controvérsia dos autos está relacionada à argumentação defensiva de que o condutor não teria sido responsável pelo acidente, sob a alegação de que todos os oficiais sentiram forte colisão traseira segundos antes do acidente. Contudo, a negligência ou imperícia se evidenciam pelas condições impróprias em que se apresentavam os pneus do veículo. Além disso, não havia qualquer amassamento ou estilhaço na traseira que comprovasse o choque com outro automóvel ou algum objeto.

“Os laudos de exame de corpo de delito acusam a materialidade do delito, consubstanciada na morte da criança e lesões suportadas pela civil e pelos militares, ocupantes da viatura, havendo nexo de causa e efeito indissociável entre o evento (acidente) e o resultado (lesões e morte). Consequentemente, assiste razão ao pleito ministerial, razão pela qual a sentença deve ser reformada”. Para o delito previsto no art. 210, foi determinada a pena de 2 meses e 24 dias de detenção.

Os desembargadores militares Fernando Pereira e Orlando Eduardo Geraldi acompanharam o relator, deram provimento ao apelo ministerial e negaram o recurso defensivo, estabelecendo a pena total de 1 ano, 5 meses e 6 dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto.

Clique aqui para acessar o acórdão.

Por: Imprensa TJMSP

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