terça-feira, 19 de março de 2024
Em sessão realizada no último dia 7 de março, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo de major da Polícia Militar paulista condenado pelo crime de injúria racial contra um cabo e um soldado da corporação (artigo 140, § 3º do Código Penal), reduzindo a pena cominada pelo Juízo de piso.
Os fatos ocorreram em setembro de 2020. Em duas ocasiões, na mesma data, o oficial interpelou aos gritos dois policiais militares sob o seu patrulhamento, afirmando que ambos não estariam com máscaras de proteção contra a Covid-19, quando na realidade utilizavam-nas na coloração preta. Na presença de diversas pessoas, restou evidenciado que o major aludia à cor de suas peles, após os policiais responderem que utilizavam as devidas proteções e, ainda alterado, determinar que as máscaras fossem trocadas por outras de cor branca, pois as usadas seriam imperceptíveis, o que causou nítido constrangimento e abalo emocional às vítimas.
Na 1ª Instância, o major foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses. Em sede de apelação, a defesa pediu sua absolvição sob o argumento de que a postura do oficial objetivava corrigir a vestimenta utilizada pelos policiais militares, que não seria do modelo correto. Alternativamente, na hipótese de ser considerada a conduta criminosa, solicitou o reconhecimento da continuidade delitiva.
O pleito absolutório foi afastado pela Câmara. Na sessão de julgamento, o desembargador militar Ricardo Juhás Sanches, relator do processo, pontuou que o conjunto probatório se apresentou forte e robusto para a condenação criminal, não merecendo prosperar a justificativa de que o apelante apenas zelava pela regularidade do uniforme. “A pretexto de disciplinar os subordinados, agiu de forma depreciativa, com intenção de ofender, menosprezar e constranger a dignidade e o decoro das praças. Não havia finalidade correcional, afigurando-se claro o dolo, produzindo comentários vexatórios que provocaram constrangimento às vítimas em local público. O elemento racial restou claro e incontestável”, pontuou o relator.
Acrescentou, ainda, que, à época, em meio à alta de casos da pandemia de Covid-19, a corporação regulamentou através de ordem de serviço o uso de máscaras de forma precária, pois havia escassez desse material e a prioridade era o aparelhamento dos profissionais de saúde e dos doentes. Dessa forma, não havia obrigatoriedade em utilizar um tipo de máscara específico, nem mesmo as máscaras fornecidas pela instituição.
De outra ponta, partindo de fatores como tempo, lugar e maneira de execução, o relator considerou preenchidos os requisitos essenciais à incidência do instituto penal da continuidade delitiva, no que foi acompanhado pelo desembargador militar Clovis Santinon, minorando a pena condenatória para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Restou vencido o desembargador militar Silvio Hiroshi Oyama, que afastou a tese de crime continuado.
Por: Imprensa TJMSP