Em sessão realizada no último dia 29/10, a 1ª Câmara do TJMSP, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial contra decisão absolutória e condenou um 2º tenente pelo crime de injúria racial (art. 140, § 3º do Código Penal) dirigido à 1º tenente PM, sua superiora hierárquica.
Durante o período de junho a agosto de 2021, o policial militar injuriou a superior hierárquica em duas ocasiões distintas, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro em razão da raça, cor e naturalidade. Nas dependências da Base Operacional em que atuavam, localizada na zona rural de Orlândia (SP), ele se referia à Oficial PM com as expressões injuriosas “neguinha”, sagui”, “macaca” e “catité”. No mesmo período, ao receber uma determinação da 1º tenente para realizar uma operação policial na região, o PM retornou ao local na base em que estavam reunidos os militares subordinados dizendo que “a catité quer fazer uma ação”, ofendendo a sua dignidade também com base em procedência nacional.
Em 1ª instância, o juiz da 1ª AME, acompanhado pelo Conselho Especial de Justiça, absolveu o policial militar pois nunca havia sido punido e apresentava “excepcional comportamento” em 29 anos de serviço. Tal histórico foi apontado como justificativa para questionar a denúncia e os relatos das testemunhas. Alegou-se também que a lei 14.532/2023 teria retirado a injúria racial do Código Penal, indicando a ocorrência de abolitio criminis.
Inconformado, o Ministério Público apelou. Pontuou que, ainda que o artigo 140, § 3º (CP) tenha sido alterado, a nova lei não aboliu o crime materialmente. Contrariando a decisão, o tipo penal não foi revogado, tampouco suprimido, e sim realocado em norma especial mais gravosa e que, na época do oferecimento da denúncia, não foi aplicada em razão da ultratividade da norma anterior mais benéfica. A defesa, em contrarrazões, insistiu na manutenção da decisão absolutória pela descriminalização do fato.
No julgamento da apelação, o des. mil. Fernando Pereira, relator, afirmou que “tal como assinalado no recurso de apelação em análise, e à luz do princípio da continuidade normativo-típica, ainda que revogada a norma penal incriminadora, a conduta permanece tipificada como crime na legislação penal especial revogadora. Portanto, a infração penal longe esteve de desaparecer do ordenamento jurídico pátrio e dar azo ao reconhecimento da abolitio criminis, como equivocamente decidiu o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, no que foi acompanhado pelos membros do Conselho Especial de Justiça”.
Acrescentou que o sentido altamente depreciativo das palavras utilizadas pelo acusado para se referir à 1º tenente PM não deixa dúvidas sobre o elemento subjetivo específico, e que “qualificá-la perante os subordinados das referidas formas reflete atitude de menoscabo, consistindo em verdadeira discriminação, depreciação e sentimento pejorativo extensivo a toda uma raça”.
Desta forma, deu provimento ao apelo ministerial, condenando o 2º tenente da Reserva PM à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime aberto, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores militares da 1ª Câmara – acesse aqui o acórdão. A decisão ainda não transitou em julgado.
Por: Imprensa TJMSP