sexta-feira, 5 de abril de 2024
No último dia 25/3, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) manteve a sentença condenatória à pena de 45 anos de reclusão por dois crimes de homicídio duplamente qualificados (art. 205, § 2º, incisos I e IV do Código Penal Militar), cometidos por um então 1º sargento PM, hoje reformado da Polícia Militar paulista.
O lamentável ocorrido no interior de São Paulo ganhou ampla divulgação na imprensa pátria. Em uma manhã de maio de 2023, o policial militar chegou ao Batalhão em que atuava e buscou ativamente armamento do tipo fuzil, alegando que seria para a realização de instrução a grupo que estava iniciando o serviço. Em posse da arma, adentrou à sede e determinou a saída de todos os componentes de sua equipe, após o que se dirigiu à sala onde estavam dois superiores, um capitão PM e um 2º sargento PM. Ali efetuou diversos disparos contra os dois oficiais, causando suas mortes. Depois do ataque, aguardou em uma sala de reunião sua prisão em flagrante delito.
Após a condenação unânime pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Militar, que aplicou a referida pena reclusória em regime fechado, o sentenciado apelou sustentando a incompetência do juízo de piso e a fragilidade da fundamentação. Sob alegação de legítima defesa, argumentou que sofria críticas e perseguição por parte do capitão PM, os quais alcançavam ainda sua esposa, também policial militar.
A sessão de julgamento da Apelação Criminal ocorreu sob a relatoria do desembargador militar Clovis Santinon, que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo. “Não há argumento apto a afastar a competência do TJMSP, uma vez que o crime foi cometido por militar, contra militar, em local sujeito à Administração Militar (art. 9, inc. II, “a” do CPM)”, pontuou.
Quanto ao mérito, o relator compreendeu que nenhum dos argumentos apresentados valida a reforma da sentença, já que o conjunto amealhado ao feito comprova a versão dos fatos acusatórios. “É certo que a ação do apelante foi desde o início premeditada. Ficou demonstrado nos autos que o recorrente estava insatisfeito com o Capitão, que supostamente o perseguia. No entanto, nenhuma dessas alegações restou comprovada. Pelo contrário, conforme narram as testemunhas, o oficial inclusive avaliou positivamente o desempenho profissional do apelante. Não há registro de qualquer indício de inimputabilidade do Apelante, e nada afasta o homicídio duplamente qualificado tal como praticado, por motivos fúteis e superficiais”.
Os desembargadores militares Silvio Hiroshi Oyama e Ricardo Juhás Sanches foram uníssonos ao acompanhar o relator, negando provimento ao recurso para manter a sentença condenatória.
Por: Imprensa TJMSP