terça-feira, 9 de abril de 2024
Quer saber mais sobre os recursos aos Tribunais Superiores oriundos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo? Confira nessa 4ª edição das #PílulasJurídicas do TJMSP, que tem como convidado Gustavo de Lima Oldani, Escrevente Técnico Judiciário da Coordenadoria Jurídica. Assista abaixo!
Os recursos de superposição – extraordinário e especial – previstos no artigo 102, inciso III e artigo 105, inciso III, da Constituição Federal são peças essenciais do ordenamento jurídico para o acesso das partes ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, sobretudo na análise de questões essencialmente de direito, já que a matéria fática não é apreciada, via de regra, nessas instâncias.
Na Justiça Militar, esses recursos são interpostos e dirigidos ao Presidente do Tribunal que, através da Coordenadoria Jurídica, promove o primeiro juízo de admissibilidade recursal; avaliando se a peça apresentada cumpre os requisitos previstos na Constituição Federal, sobretudo a repercussão geral e a relevância da matéria, bem como aqueles trazidos pelo Código de Processo Civil, nos artigos 1.029 e 1.030.
Afora tais requisitos legais, o juízo de admissibilidade feito pelo Presidente do TJMSP avalia a aplicação de Súmulas provenientes dos Tribunais Superiores, entendimentos jurisprudenciais, temas de recursos repetitivos e temas de repercussão geral, o que impede a remessa direta dos recursos às instâncias superiores, quando a matéria já tiver sido anteriormente apreciada e solucionada.
Negado seguimento aos recursos especiais e extraordinários, cabe à parte interpor agravo, conforme previsão do CPC.
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Por: Imprensa TJMSP