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Pílulas Jurídicas #7: Menagem

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sexta-feira, 19 de julho de 2024

Quer saber mais sobre a menagem, prevista pelos artigos 263 a 269 do Código de Processo Penal Militar? Confira nessa 7ª edição das #PílulasJurídicas do TJMSP, que tem como convidado Neemias Santos Mazzoco, chefe na Seção de Almoxarifado e Patrimônio.

A menagem não possui equivalente direto na seara do Processo Penal Comum. Embora de natureza jurídica controversa, pode ser considerada como medida cautelar diversa da prisão que busca dar efetividade ao processo, sem constituir, nesse sentido, uma prisão provisória; o que é mais benéfico ao réu.

O objetivo principal da menagem é assegurar que o acusado compareça aos atos processuais e cumpra com as suas obrigações, sem a necessidade de ser mantido preso. Pode ser concedida nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não excede a 4 anos, verificada a natureza do delito e os antecedentes. Não será permitida ao reincidente.

A menagem oferece uma restrição menor à liberdade do acusado, se comparada à prisão preventiva, e pode ser de dois tipos:
– “Menagem-liberdade” é aquela em que o militar fica com sua liberdade de ir e vir restrita à sede do Juízo que a tiver decretado (se foi o TJMSP, o limite é o Estado de São Paulo);
– Já na “Menagem-prisão”, o militar fica restrito ao quartel, navio, acampamento, estabelecimento ou sede de órgão militar. Nesse caso, antes de decretada, caberá ao Comandante informar quanto à conveniência da permanência do policial no Batalhão ou unidade da Administração Militar.

As condições para o cumprimento da menagem serão impostas pelo magistrado e o benefício será cassado diante do injustificado não comparecimento em juízo, ou se o policial se retirar do local estabelecido. Nesses casos, poderá ser decretada a prisão preventiva.

Por fim, com o advento da sentença condenatória, cessam-se, obrigatoriamente, os efeitos da menagem, nos termos do artigo 268 do CPPM.

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Por: Imprensa TJMSP

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